Declarada Situação de Alerta para Riscos de Incêndio

As previsões meteorológicas para os próximos dias, que apontam para um agravamento significativo do risco de incêndio florestal no território do Continente, e tendo em conta a decisão tomada pela Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil, que determinou a passagem do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais ao Estado de Alerta Especial Amarelo em todos os distritos, os Ministros da Administração Interna e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural assinaram esta terça-feira um Despacho que determina a Declaração da Situação de Alerta.

A Declaração da Situação de Alerta agora decidida pelo Governo abrange todos os distritos do território continental no período compreendido entre as 00h00 do dia 27 de Março e as 23h59 do dia 31 de Março. As autoridades competentes estão a acompanhar em permanência o evoluir da situação operacional no terreno e apelam aos cidadãos para que adequem os seus comportamentos ao quadro meteorológico que se tem feito sentir nos últimos dias, com o registo de temperaturas elevadas bem acima das médias esperadas para esta época do ano.

No âmbito da Declaração da Situação de Alerta, prevista na Lei de Bases de Protecção Civil, serão implementas várias medidas de carácter excepcional, nomeadamente a elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, com reforço de meios para a realização de operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos de risco e de apoio geral às operações de protecção e socorro que possam vir a ser desencadeadas. 

No período abrangido pela Declaração da Situação de Alerta está igualmente proibida a realização de queimadas, de queimas de sobrantes de explorações agrícolas e florestais e de acções de gestão de combustível com recurso à utilização de fogo. Outra das medidas de carácter excepcional implementadas é a dispensa de trabalhadores dos sectores público e privado que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos do que está previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007.

Autor: Redacção

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